Sequencial:
0000
Tipo:
MENOR PREÇO
Data do
aviso:
30/04/2025
Data da divulgação do
extrato:
30/04/2025
Data da
ratificação:
13/06/2025
Data da divulgação da
ratificação:
13/06/2025
Valor estimado: R$
5.420,32 (cinco mil, quatrocentos e vinte REAIS e trinta e dois centavos)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO E CONFECÇÃO DE NOVOS QUADROS E FOTOS DA GALERIA DE GESTORES, PARA SER IMPLANTADO NA RECEPÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDAÍRA/RN.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O critério do Menor Preço por Grupo, deve presidir a escolha do adjudicatário direto, como regra geral.
No caso em análise, verifica-se que a contratação em questão se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que o valor global da contratação, R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), não ultrapassa o limite legal de R$ 62.725,59 fixado para contratações diretas de serviços e compras de pequeno valor por entes municipais.
Em relação à pesquisa de preços, esta foi realizada conforme determina o art. 23 da referida lei, que estabelece a obrigatoriedade de levantamento prévio de preços como fundamento para a definição do valor estimado. Nesse sentido, foram contatadas diversas empresas do ramo, tendo-se obtido três propostas válidas, devidamente documentadas e anexadas ao processo.
Ressalte-se que uma das propostas apresentou omissão quanto ao valor do item 4, fato devidamente justificado pelo setor responsável pela pesquisa. No entanto, a ausência desse item específico não compromete a validade da pesquisa, tendo em vista que os demais itens foram cotados por todos os fornecedores e apresentaram valores compatíveis com o mercado, assegurando a aferição da viabilidade econômica da contratação.
Ainda que o valor da proposta selecionada esteja ligeiramente acima do valor de referência estimado (R$ 5.420,31), a diferença é pequena e justifica-se diante da análise da regularidade dos preços praticados no mercado e da viabilidade da proposta apresentada. Destaca-se, ademais, que a empresa interessada atende aos requisitos técnicos e comerciais exigidos, não havendo qualquer afronta aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público, justifica-se a escolha da empresa HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA ME como fornecedora dos serviços em questão, considerando tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração, diante da ausência de interessados na tentativa anterior de contratação direta.
Justificativa do preço
O critério do Menor Preço por Grupo, deve presidir a escolha do adjudicatário direto, como regra geral.
No caso em análise, verifica-se que a contratação em questão se enquadra na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, uma vez que o valor global da contratação, R$ 5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), não ultrapassa o limite legal de R$ 62.725,59 fixado para contratações diretas de serviços e compras de pequeno valor por entes municipais.
Em relação à pesquisa de preços, esta foi realizada conforme determina o art. 23 da referida lei, que estabelece a obrigatoriedade de levantamento prévio de preços como fundamento para a definição do valor estimado. Nesse sentido, foram contatadas diversas empresas do ramo, tendo-se obtido três propostas válidas, devidamente documentadas e anexadas ao processo.
Ressalte-se que uma das propostas apresentou omissão quanto ao valor do item 4, fato devidamente justificado pelo setor responsável pela pesquisa. No entanto, a ausência desse item específico não compromete a validade da pesquisa, tendo em vista que os demais itens foram cotados por todos os fornecedores e apresentaram valores compatíveis com o mercado, assegurando a aferição da viabilidade econômica da contratação.
Ainda que o valor da proposta selecionada esteja ligeiramente acima do valor de referência estimado (R$ 5.420,31), a diferença é pequena e justifica-se diante da análise da regularidade dos preços praticados no mercado e da viabilidade da proposta apresentada. Destaca-se, ademais, que a empresa interessada atende aos requisitos técnicos e comerciais exigidos, não havendo qualquer afronta aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência.
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da legalidade, eficiência e interesse público, justifica-se a escolha da empresa HANIEL FAUSTINO RIBEIRO DE LIMA ME como fornecedora dos serviços em questão, considerando tratar-se da proposta mais vantajosa para a Administração, diante da ausência de interessados na tentativa anterior de contratação direta.
Fundamentação legal
art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021